O Código Civil, nos arts. 722 a 729, estabelece normas para garantir o direito do corretor e do comprador, especialmente quanto a responsabilidade pelo pagamento da comissão.

Pela lei, a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor.
Quando o comprador contrata o profissional para auxiliar na procura da casa própria, será dele a obrigação de pagar a comissão do serviço prestado pelo corretor. Por outro lado, quando o interessado em comprar a casa própria opta por adquirir um imóvel novo direto com a construtora, é comum ter uma empresa de incorporação, contratada pela construtora, intermediando o negócio. Nesses casos, o pagamento da comissão do profissional de vendas, em regra, é de responsabilidade da construtora.

A remuneração é devida ao corretor quando tenha conseguido o resultado previsto no contrato de intermediação, ainda que fora do prazo ou após ser dispensado, se resultar de seu trabalho. A comissão também será devida se o negócio não se efetivar em virtude de arrependimento das partes, desde que não tenha contribuído para tanto.

Se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; salvo se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade. Nesse caso, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Euler de Oliveira | Advocacia
SHCSW CHSW, blocos 3, 4 e 5, sala 220. Sudoeste.
(61) 99449-6524

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